Democracia se sustenta em provas, devido processo legal e tipicidade, não em narrativas
- Categoria: SUMARÉ
- Publicação: 06/01/2026 15:10
Artigo de opinião
Democracia se sustenta em
provas, devido processo legal e tipicidade, não em narrativas
O Supremo Tribunal Federal
anunciou a realização, em Brasília, do evento institucional “Democracia
Inabalada: 8 de janeiro Um dia para não esquecer”, com exposições, exibição de
documentário e mesas de debate voltadas à rememoração dos fatos ocorridos em 8
de janeiro de 2023. A preservação da memória institucional é legítima e
compatível com regimes democráticos consolidados.
Todavia, em nome do próprio
Estado de Direito, impõe-se uma análise crítica, técnica e desapaixonada: até o
presente momento, não foram publicamente demonstradas provas materiais, diretas
e individualizadas aptas a sustentar, com segurança jurídica, a configuração de
uma tentativa concreta de golpe de Estado, tampouco a existência de liderança,
coordenação ou comando imputáveis ao ex-presidente Jair Bolsonaro.
Não se ignora a ocorrência de
atos ilícitos, depredações e condutas penalmente relevantes, os quais devem ser
apurados e sancionados de forma individualizada, conforme os princípios da
legalidade, da culpabilidade pessoal e do devido processo legal. O ponto
central reside na tipificação jurídica: a caracterização de golpe de Estado
exige, de maneira cumulativa, organização estruturada, cadeia de comando
identificável, planejamento prévio, meios idôneos e intenção inequívoca de
tomada do poder, requisitos clássicos no Direito Penal e no Direito
Constitucional comparado. Esses pressupostos, até aqui, não foram demonstrados
de modo claro, objetivo e tecnicamente verificável.
A afirmação de que os eventos
de 8 de janeiro teriam constituído a “face visível” de um movimento
“subterrâneo” articulado para ruptura institucional, proferida pelo ministro
Edson Fachin, possui elevada gravidade jurídico-institucional. Precisamente por
isso, demanda lastro probatório robusto, verificável e compatível com o ônus
argumentativo que recai sobre acusações dessa magnitude, sob pena de transmutar
juízo político em conclusão jurídica.
Outro ponto que merece exame
rigoroso é a generalização subjetiva das imputações. A narrativa de “tentativa
de golpe”, quando aplicada de forma ampla e indistinta, acaba por alcançar
crianças, jovens, adultos, idosos, trabalhadores comuns, ambulantes, pipoqueiros
e cidadãos sem qualquer poder institucional ou capacidade operacional. Do ponto
de vista jurídico, impõe-se a pergunta: tais pessoas, desprovidas de comando,
meios e organização, reúnem os elementos objetivos e subjetivos necessários à
prática de um golpe de Estado? À luz da técnica penal, a resposta é negativa.
Na minha avaliação, a
construção adotada não decorre da análise estrita dos fatos, mas de uma
interpretação institucional que se consolidou e passou a ser difundida a partir
do próprio STF. Ao se evitar a estrita individualização das condutas,
substitui-se a responsabilidade penal pessoal por uma imputação coletiva e
abstrata, incompatível com os princípios da presunção de inocência, da
tipicidade estrita e da pessoalidade da pena, resultando na criminalização
difusa do cidadão comum e do povo trabalhador.
Há, ainda, um aspecto sensível
que permanece insuficientemente esclarecido: a hipótese de infiltração prévia
de agentes com treinamento, acesso e conhecimento institucional dentro dos
prédios públicos, inclusive no Congresso Nacional. Existem indícios e informações
sobre a atuação de figuras com esse perfil, inclusive um general, cuja
participação não foi objeto de apuração aprofundada e transparente pelas
autoridades competentes, o que suscita legítimas dúvidas quanto à completude e
à isonomia das investigações.
Convém acrescentar, ademais,
uma questão particularmente relevante sob a ótica probatória e do devido
processo legal: há relatos e alegações de que imagens de câmeras de segurança,
potencialmente essenciais para a reconstrução fática dos acontecimentos e para
a demonstração da inocência de manifestantes bem-intencionados, teriam sido
apagadas por determinação administrativa emanada à época do Ministério da
Defesa, cujo titular, posteriormente, passou a integrar o Supremo Tribunal
Federal. Caso tal determinação venha a ser comprovada, entendo tratar-se de
conduta gravíssima, pois a supressão ou inutilização de prova potencialmente
exculpatória afronta princípios basilares do Estado de Direito, como a busca da
verdade real, o devido processo legal, a ampla defesa, a paridade de armas e a
cadeia de custódia da prova. Na minha avaliação pessoal, uma ordem dessa
natureza, se confirmada, assumiria contornos de ilicitude, por comprometer a
higidez probatória e por impactar diretamente a justa individualização de responsabilidades.
Ao invés de se promover uma
apuração exaustiva de todos os elos da cadeia fática, consolidou-se uma
narrativa seletiva, concentrando a responsabilização em cidadãos comuns,
enquanto eventuais agentes dotados de poder, influência ou preparo técnico
permanecem à margem de investigações proporcionais. Tal seletividade compromete
a credibilidade institucional e enfraquece a confiança social no sistema de
Justiça, na medida em que sugere a prevalência de conclusões prévias sobre a
apuração integral dos fatos.
O Brasil atravessou um
processo eleitoral duvidoso, que culminou na posse do presidente Luiz Inácio
Lula da Silva. Divergências políticas, por mais intensas que sejam, não podem
ser automaticamente requalificadas como conspiração golpista, sob pena de se
estabelecer um precedente perigoso, no qual o exercício do dissenso político
passa a ser confundido com ilícito penal. E os generais? Não quero comentar
agora esta vergonha.
Iniciativas de memória
institucional são admissíveis. Investigações são necessárias.
Responsabilizações, quando devidamente comprovadas, são imperativas. O que não
se admite, sob a ótica do Estado de Direito, é a substituição da prova pela
presunção, do devido processo legal por narrativas políticas, ou da técnica
jurídica por conveniências institucionais.
Se há uma lição jurídica a ser
extraída do 8 de janeiro, é que a democracia não se preserva por meio de atos
simbólicos, mas por transparência, rigor probatório, observância estrita das
garantias constitucionais e fidelidade aos fatos, ainda que estes contrariem
versões oficiais ou expectativas políticas.
Por fim, deixo registrado, de
forma expressa e pessoal: caso, em algum momento e sinceramente espero que
ocorra, fique comprovado que erros graves foram cometidos, que narrativas
falsas foram construídas e que autoridades abusaram de suas funções contra o
povo trabalhador, entendo que os responsáveis por essa aberração institucional
devam sofrer a perda do cargo, de vencimentos e aposentadorias e responder
pessoalmente por seus atos, inclusive com o devido cumprimento de pena no
Complexo Penitenciário da Papuda, em estrita igualdade com qualquer cidadão,
sem privilégios ou exceções.
Democracia autêntica não
tutela cargos, versões ou biografias.
Tutela a Constituição, a
legalidade e o povo.
Paulo Moranza
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