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Democracia se sustenta em provas, devido processo legal e tipicidade, não em narrativas

  • Categoria: SUMARÉ
  • Publicação: 06/01/2026 15:10

Artigo de opinião

 

Democracia se sustenta em provas, devido processo legal e tipicidade, não em narrativas

 

O Supremo Tribunal Federal anunciou a realização, em Brasília, do evento institucional “Democracia Inabalada: 8 de janeiro Um dia para não esquecer”, com exposições, exibição de documentário e mesas de debate voltadas à rememoração dos fatos ocorridos em 8 de janeiro de 2023. A preservação da memória institucional é legítima e compatível com regimes democráticos consolidados.

Todavia, em nome do próprio Estado de Direito, impõe-se uma análise crítica, técnica e desapaixonada: até o presente momento, não foram publicamente demonstradas provas materiais, diretas e individualizadas aptas a sustentar, com segurança jurídica, a configuração de uma tentativa concreta de golpe de Estado, tampouco a existência de liderança, coordenação ou comando imputáveis ao ex-presidente Jair Bolsonaro.

Não se ignora a ocorrência de atos ilícitos, depredações e condutas penalmente relevantes, os quais devem ser apurados e sancionados de forma individualizada, conforme os princípios da legalidade, da culpabilidade pessoal e do devido processo legal. O ponto central reside na tipificação jurídica: a caracterização de golpe de Estado exige, de maneira cumulativa, organização estruturada, cadeia de comando identificável, planejamento prévio, meios idôneos e intenção inequívoca de tomada do poder, requisitos clássicos no Direito Penal e no Direito Constitucional comparado. Esses pressupostos, até aqui, não foram demonstrados de modo claro, objetivo e tecnicamente verificável.

A afirmação de que os eventos de 8 de janeiro teriam constituído a “face visível” de um movimento “subterrâneo” articulado para ruptura institucional, proferida pelo ministro Edson Fachin, possui elevada gravidade jurídico-institucional. Precisamente por isso, demanda lastro probatório robusto, verificável e compatível com o ônus argumentativo que recai sobre acusações dessa magnitude, sob pena de transmutar juízo político em conclusão jurídica.

Outro ponto que merece exame rigoroso é a generalização subjetiva das imputações. A narrativa de “tentativa de golpe”, quando aplicada de forma ampla e indistinta, acaba por alcançar crianças, jovens, adultos, idosos, trabalhadores comuns, ambulantes, pipoqueiros e cidadãos sem qualquer poder institucional ou capacidade operacional. Do ponto de vista jurídico, impõe-se a pergunta: tais pessoas, desprovidas de comando, meios e organização, reúnem os elementos objetivos e subjetivos necessários à prática de um golpe de Estado? À luz da técnica penal, a resposta é negativa.

Na minha avaliação, a construção adotada não decorre da análise estrita dos fatos, mas de uma interpretação institucional que se consolidou e passou a ser difundida a partir do próprio STF. Ao se evitar a estrita individualização das condutas, substitui-se a responsabilidade penal pessoal por uma imputação coletiva e abstrata, incompatível com os princípios da presunção de inocência, da tipicidade estrita e da pessoalidade da pena, resultando na criminalização difusa do cidadão comum e do povo trabalhador.

Há, ainda, um aspecto sensível que permanece insuficientemente esclarecido: a hipótese de infiltração prévia de agentes com treinamento, acesso e conhecimento institucional dentro dos prédios públicos, inclusive no Congresso Nacional. Existem indícios e informações sobre a atuação de figuras com esse perfil, inclusive um general, cuja participação não foi objeto de apuração aprofundada e transparente pelas autoridades competentes, o que suscita legítimas dúvidas quanto à completude e à isonomia das investigações.

Convém acrescentar, ademais, uma questão particularmente relevante sob a ótica probatória e do devido processo legal: há relatos e alegações de que imagens de câmeras de segurança, potencialmente essenciais para a reconstrução fática dos acontecimentos e para a demonstração da inocência de manifestantes bem-intencionados, teriam sido apagadas por determinação administrativa emanada à época do Ministério da Defesa, cujo titular, posteriormente, passou a integrar o Supremo Tribunal Federal. Caso tal determinação venha a ser comprovada, entendo tratar-se de conduta gravíssima, pois a supressão ou inutilização de prova potencialmente exculpatória afronta princípios basilares do Estado de Direito, como a busca da verdade real, o devido processo legal, a ampla defesa, a paridade de armas e a cadeia de custódia da prova. Na minha avaliação pessoal, uma ordem dessa natureza, se confirmada, assumiria contornos de ilicitude, por comprometer a higidez probatória e por impactar diretamente a justa individualização de responsabilidades.

Ao invés de se promover uma apuração exaustiva de todos os elos da cadeia fática, consolidou-se uma narrativa seletiva, concentrando a responsabilização em cidadãos comuns, enquanto eventuais agentes dotados de poder, influência ou preparo técnico permanecem à margem de investigações proporcionais. Tal seletividade compromete a credibilidade institucional e enfraquece a confiança social no sistema de Justiça, na medida em que sugere a prevalência de conclusões prévias sobre a apuração integral dos fatos.

O Brasil atravessou um processo eleitoral duvidoso, que culminou na posse do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Divergências políticas, por mais intensas que sejam, não podem ser automaticamente requalificadas como conspiração golpista, sob pena de se estabelecer um precedente perigoso, no qual o exercício do dissenso político passa a ser confundido com ilícito penal. E os generais? Não quero comentar agora esta vergonha.

Iniciativas de memória institucional são admissíveis. Investigações são necessárias. Responsabilizações, quando devidamente comprovadas, são imperativas. O que não se admite, sob a ótica do Estado de Direito, é a substituição da prova pela presunção, do devido processo legal por narrativas políticas, ou da técnica jurídica por conveniências institucionais.

Se há uma lição jurídica a ser extraída do 8 de janeiro, é que a democracia não se preserva por meio de atos simbólicos, mas por transparência, rigor probatório, observância estrita das garantias constitucionais e fidelidade aos fatos, ainda que estes contrariem versões oficiais ou expectativas políticas.

Por fim, deixo registrado, de forma expressa e pessoal: caso, em algum momento e sinceramente espero que ocorra, fique comprovado que erros graves foram cometidos, que narrativas falsas foram construídas e que autoridades abusaram de suas funções contra o povo trabalhador, entendo que os responsáveis por essa aberração institucional devam sofrer a perda do cargo, de vencimentos e aposentadorias e responder pessoalmente por seus atos, inclusive com o devido cumprimento de pena no Complexo Penitenciário da Papuda, em estrita igualdade com qualquer cidadão, sem privilégios ou exceções.

 

Democracia autêntica não tutela cargos, versões ou biografias.

Tutela a Constituição, a legalidade e o povo.

 

Paulo Moranza